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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014

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Art. 4º

Participarão do CIETP-MG, como membros convidados e com as mesmas prerrogativas dos membros natos, um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos e instituições:

I

Assembleia Legislativa de Minas Gerais;

II

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

III

Defensoria Pública da União;

IV

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero;

V

Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

VI

Ministério Público Federal;

VII

Ministério Público do Trabalho;

VIII

Ministério do Trabalho e Emprego;

IX

Polícia Federal;

X

Polícia Rodoviária Federal;

XI

Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

XII

Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais; e

XIII

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

§ 1º

Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que os representam e designados por ato do Secretário de Estado de Defesa Social.

§ 2º

Os representantes titulares e suplentes indicados pelos órgãos federais deverão atuar no âmbito e competência do Estado de Minas Gerais.