Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O CIETP-MG, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, tem as seguintes atribuições:

I

acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações estabelecidas na Política Nacional e no Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II

contribuir para a formulação, execução, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado;

III

formular, executar, monitorar e avaliar as diretrizes, os programas, os projetos e as ações da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado, relativas à prevenção, repressão qualificada e atenção àqueles em situação de tráfico de pessoas e aos seus familiares;

IV

promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam no enfrentamento ao tráfico de pessoas e em temas correlatos;

V

consolidar fluxos integrados de enfrentamento ao tráfico de pessoas em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência deste crime, e na responsabilização dos autores que o cometeram;

VI

apoiar as ações governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, e seus serviços, na articulação com a rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado;

VII

consolidar dados e estudos visando à criação de ações integradas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

VIII

expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IX

propor estratégias de divulgação e publicidade sobre a temática para a rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas e para sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;

X

promover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais ou internacionais, visando o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XI

fomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência conferida àqueles em situação de tráfico de pessoas e seus familiares;

XII

fomentar e acompanhar a construção de planos municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XIII

apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e seus serviços, bem como fomentar nas instituições que compõem o CIETP-MG a adoção desta temática em suas respectivas grades ou diretrizes curriculares;

XIV

articular suas atividades àquelas dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com o enfrentamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade destas políticas;

XV

articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de enfrentamento ao tráfico de pessoas e assessorar tecnicamente na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições; e

XVI

monitorar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nesta temática.

Parágrafo único

: As decisões do CIETP-MG serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.