Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CIETP-MG, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, tem as seguintes atribuições:
I
acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações estabelecidas na Política Nacional e no Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II
contribuir para a formulação, execução, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado;
III
formular, executar, monitorar e avaliar as diretrizes, os programas, os projetos e as ações da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado, relativas à prevenção, repressão qualificada e atenção àqueles em situação de tráfico de pessoas e aos seus familiares;
IV
promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam no enfrentamento ao tráfico de pessoas e em temas correlatos;
V
consolidar fluxos integrados de enfrentamento ao tráfico de pessoas em prol da garantia dos direitos das pessoas violadas em decorrência deste crime, e na responsabilização dos autores que o cometeram;
VI
apoiar as ações governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, e seus serviços, na articulação com a rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado;
VII
consolidar dados e estudos visando à criação de ações integradas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VIII
expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IX
propor estratégias de divulgação e publicidade sobre a temática para a rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas e para sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre a matéria;
X
promover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais ou internacionais, visando o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
XI
fomentar, propor e fortalecer parcerias para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado, garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência conferida àqueles em situação de tráfico de pessoas e seus familiares;
XII
fomentar e acompanhar a construção de planos municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
XIII
apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e seus serviços, bem como fomentar nas instituições que compõem o CIETP-MG a adoção desta temática em suas respectivas grades ou diretrizes curriculares;
XIV
articular suas atividades àquelas dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com o enfrentamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade destas políticas;
XV
articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de enfrentamento ao tráfico de pessoas e assessorar tecnicamente na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições; e
XVI
monitorar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nesta temática.
Parágrafo único
: As decisões do CIETP-MG serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.