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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014

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Art. 12

Poderão ser instituídos Comitês Interinstitucionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas regionalizados no Estado e que serão estruturados e sediados seguindo diretrizes propostas pelo Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e aprovadas pelo CIETP-MG.