Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderão ser instituídos Comitês Interinstitucionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas regionalizados no Estado e que serão estruturados e sediados seguindo diretrizes propostas pelo Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e aprovadas pelo CIETP-MG.