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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014

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Art. 11

Poderão participar como convidados, na condição de observadores, especialistas e representantes de órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil organizada, não integrantes do CIETP-MG, desde que atuantes na área do enfrentamento ao tráfico de pessoas ou em temas correlatos, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.