Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
As entidades da sociedade civil organizada, as instituições de ensino superior, assim como as entidades representativas de classe, previstas nos arts. 7º, 8º e 9º, serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado, via edital, pela Secretaria de Estado de Defesa Social, em comum acordo com os membros do CIETP-MG, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação deste Decreto.