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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.439 de 12 de fevereiro de 2014

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Art. 1º

Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Minas Gerais – CIETP-MG, com a finalidade de articular ações governamentais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, por meio da conjunção de esforços do poder público e da sociedade civil, nas diversas áreas relacionadas à temática do tráfico de pessoas, com o objetivo de implantar, executar, subsidiar, monitorar e avaliar as políticas públicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas em todo o Estado, relativas à prevenção, atenção àqueles em situação de tráfico de pessoas e aos seus familiares, bem como à repressão e à responsabilização dos autores deste crime.