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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 9º

– O CODEI é composto por:

I

membros natos:

a

Presidente do IPSEMG, que presidirá o Conselho;

b

Diretor de Previdência; e

c

Diretor de Saúde.

II

um representante de cada um dos poderes do Estado; e

III

seis representantes dos segurados indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo MPMG e um pelo TCEMG.

§ 1º

– Os representantes a que se referem os incisos II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 2º

– A cada membro do Conselho a que se referem os incisos II e III corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º

– No caso dos representantes a que se refere o inciso I, o suplente será:

I

o Vice-Presidente para substituir o membro de que trata a alínea "a", e na ausência deste, pela ordem, o Secretário-Geral e o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças; e

II

o Secretário-Geral e o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, pela ordem, para substituir os membros de que tratam as alíneas "b" e "c".

§ 4º

– O Presidente do CODEI terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Diretor de Previdência em seus impedimentos eventuais.