Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Constituem patrimônio do IPSEMG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham a ser incorporados.
Parágrafo único
Em caso de extinção, os bens e direitos do IPSEMG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.