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Artigo 52, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 52

– O Centro de Especialidades Médicas tem por finalidade planejar, coordenar, executar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial, além de integrar-se às políticas de promoção da saúde institucionalizadas, competindo-lhe:

I

propor diretrizes de ação para assistência à saúde primária e secundária em sua área de atuação, orientando-se pela linha de cuidados e a integralidade da atenção;

II

coordenar, orientar e controlar as atividades de assistência, de diagnóstico e tratamento em regime ambulatorial;

III

coordenar, orientar, promover e controlar as atividades de ensino e de pesquisa aplicadas, no âmbito da assistência ambulatorial;

IV

gerenciar as vistorias de entidades reguladoras e supervisionar o cumprimento das normas, em sua área de atuação;

V

planejar, coordenar, monitorar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas e de procedimentos ambulatoriais;

VI

coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas a documentação e registro das atividades assistenciais, no âmbito da assistência ambulatorial;

VII

planejar, coordenar, orientar e avaliar as ações da equipe interdisciplinar inserida nos programas de promoção da saúde propostos pela instituição;

VIII

avaliar sistematicamente os custos da prestação de serviços ambulatoriais prestados pelo Centro de Especialidades Médicas, com o auxílio da Assessoria de Gestão Estratégica e Custos; e

IX

propor, em consonância com a Diretoria de Saúde, diretrizes e políticas, assim como ações de melhoria no âmbito da assistência ambulatorial.