Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O IPSEMG tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, competindo-lhe:
I
formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência;
II
formular as políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à prestação de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, social e complementar aos seus beneficiários;
III
formular as políticas, executar e controlar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos próprios do IPSEMG e dos fundos vinculados, provenientes das contribuições do segurado, do Estado e de outras estabelecidas na legislação vigente;
IV
adotar medidas destinadas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios dos servidores públicos sob a responsabilidade do IPSEMG e dos fundos vinculados, observadas as normas fixadas na legislação vigente;
V
exercer o controle e a cobrança da dívida ativa do IPSEMG, na forma da legislação vigente;
VI
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos ou atividades em consonância com os objetivos neles definidos;
VII
prestar suporte técnico e operacional ao funcionamento do Conselho Estadual de Previdência – CEPREV;VIII VIII- elaborar prestações de contas dos recursos provenientes de contribuições para o RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002; e
IX
coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.