Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Compete ao Vice-Presidente:
I
substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II
promover os interesses do IPSEMG junto a autoridades e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, quando determinado pelo Presidente; e
III
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.