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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013


Art. 10

– O CODEI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento aprovado ou por solicitação conjunta de quatro Conselheiros.

Parágrafo único

– As demais disposições relativas ao funcionamento do CODEI serão fixadas em seu regimento interno. Seção III Do Conselho Fiscal