Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O CODEI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a requerimento aprovado ou por solicitação conjunta de quatro Conselheiros.
Parágrafo único
– As demais disposições relativas ao funcionamento do CODEI serão fixadas em seu regimento interno. Seção III Do Conselho Fiscal