Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, autarquia criada pela Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único
– O IPSEMG tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.