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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.414 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 22 de dezembro de 2013."(nr) Art. 3º O Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O crédito tributário relativo ao ICMS, de responsabilidade do contribuinte a que se refere o art. 33 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, inscrito em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2009, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado pelo sujeito passivo, desde que o pagamento ocorra até o dia 27 de dezembro de 2013.

§ 1º

Para a extinção do crédito tributário, serão: .......................................................................