Artigo 1º, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.414 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 502. ............................................................. § 2º O valor da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput será equivalente aos gastos da atividade de mineração, compreendendo todos os gastos até a saída do minério em transferência, adicionado das despesas relativas ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria. "Art. 503. ............................................................
§ 5º
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I
o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à produção dos efeitos do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais nos respectivos Processos Tributários Administrativos; ......................................................"(nr) Art. 2º O Decreto nº 46.380, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Ficam convalidadas as apropriações de crédito de ICMS relativas às operações de aquisição de leite nas hipóteses de que tratam os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas até 21 de dezembro de 2013, em que o valor do crédito tenha sido calculado sobre o valor do leite, neste incluído o valor do frete. .......................................................................