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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 9º

Fica isento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, por até dez anos contados da data de aquisição, o veículo novo ou usado adquirido por meio do programa de que trata este Decreto, enquanto permanecer sob a propriedade do beneficiário.

§ 1º

A isenção de que trata o caput aplica-se somente ao veículo cujo valor de venda não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), adotando-se como parâmetro o valor:

I

constante do documento fiscal emitido pela concessionária, em se tratando de veículo novo;

II

constante da tabela do IPVA referente ao exercício em curso, em se tratando de veículo usado.

§ 2º

Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer limite:

I

de quantidade de veículos alcançados pela isenção do IPVA;

II

do montante total anual de isenção do IPVA.

§ 3º

A isenção de que trata o caput depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à Administração Fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda ( www.fazenda.mg.gov.br ), acompanhado do "Certificado Verde". (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 9/4/2014.) (Vide art. 1º do Decreto nº 46.482, de 9/4/2014.)

§ 4º

Para os efeitos do disposto no caput, deverão ser observadas as demais disposições previstas no Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 9/4/2014.)