Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica isento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, por até dez anos contados da data de aquisição, o veículo novo ou usado adquirido por meio do programa de que trata este Decreto, enquanto permanecer sob a propriedade do beneficiário.
§ 1º
A isenção de que trata o caput aplica-se somente ao veículo cujo valor de venda não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), adotando-se como parâmetro o valor:
I
constante do documento fiscal emitido pela concessionária, em se tratando de veículo novo;
II
constante da tabela do IPVA referente ao exercício em curso, em se tratando de veículo usado.
§ 2º
Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer limite:
I
de quantidade de veículos alcançados pela isenção do IPVA;
II
do montante total anual de isenção do IPVA.
§ 3º
A isenção de que trata o caput depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à Administração Fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda ( www.fazenda.mg.gov.br ), acompanhado do "Certificado Verde". (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 9/4/2014.) (Vide art. 1º do Decreto nº 46.482, de 9/4/2014.)
§ 4º
Para os efeitos do disposto no caput, deverão ser observadas as demais disposições previstas no Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 9/4/2014.)