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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 8º

Para cada veículo substituído serão emitidos dois "Certificados Verdes", sendo um deles utilizado para a aquisição de veículo novo e o outro para a aquisição de veículo com até dez anos de uso.

§ 1º

O proprietário do veículo substituído deverá usar em seu benefício pelo menos um dos "Certificados Verdes" mencionados no caput.

§ 2º

O "Certificado Verde" não utilizado diretamente pelo proprietário do veículo substituído poderá ser endossado uma única vez a terceiro, expressamente indicado, e utilizado na aquisição de um veículo, nas mesmas condições do programa de que trata este Decreto.