Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para cada veículo substituído serão emitidos dois "Certificados Verdes", sendo um deles utilizado para a aquisição de veículo novo e o outro para a aquisição de veículo com até dez anos de uso.
§ 1º
O proprietário do veículo substituído deverá usar em seu benefício pelo menos um dos "Certificados Verdes" mencionados no caput.
§ 2º
O "Certificado Verde" não utilizado diretamente pelo proprietário do veículo substituído poderá ser endossado uma única vez a terceiro, expressamente indicado, e utilizado na aquisição de um veículo, nas mesmas condições do programa de que trata este Decreto.