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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 11

Ficam remitidos o IPVA e as taxas previstas no item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, relativos ao veículo substituído nos termos do programa de que trata este Decreto, e destinado à baixa definitiva no DETRAN-MG, vencidos até 28 de dezembro de 2013.

Parágrafo único

A remissão de que trata o caput:

I

não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;

II

fica condicionada:

a

à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais;

b

à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c

à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência;

d

ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.