Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam remitidos o IPVA e as taxas previstas no item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, relativos ao veículo substituído nos termos do programa de que trata este Decreto, e destinado à baixa definitiva no DETRAN-MG, vencidos até 28 de dezembro de 2013.
Parágrafo único
A remissão de que trata o caput:
I
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
II
fica condicionada:
a
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais;
b
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência;
d
ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.