Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Ficam isentos:

I

o proprietário do veículo substituído, da taxa prevista no subitem 4.4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativamente à baixa do veículo, efetuada nos termos deste Decreto;

II

a revendedora de veículos formalmente vinculada ao DETRAN-MG, da taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D da Lei 6.763, de 1975, relativamente ao acesso ao sistema de cadastro de veículos do DETRAN-MG para a realização da baixa de que trata o inciso I. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.446, de 18/2/2014.)