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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013


Art. 10

Ficam isentos:

I

o proprietário do veículo substituído, da taxa prevista no subitem 4.4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativamente à baixa do veículo, efetuada nos termos deste Decreto;

II

a revendedora de veículos formalmente vinculada ao DETRAN-MG, da taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D da Lei 6.763, de 1975, relativamente ao acesso ao sistema de cadastro de veículos do DETRAN-MG para a realização da baixa de que trata o inciso I. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.446, de 18/2/2014.)