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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.345 de 14 de novembro de 2013

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Art. 9º

Os lançamentos de encerramento do exercício, a apuração dos balanços, a emissão dos relatórios que compõem o Balanço Geral do Estado e os demonstrativos dos órgãos e entidades serão processados automaticamente pelo SIAFI-MG.

Parágrafo único

O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.345 /2013