Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.345 de 14 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os lançamentos de encerramento do exercício, a apuração dos balanços, a emissão dos relatórios que compõem o Balanço Geral do Estado e os demonstrativos dos órgãos e entidades serão processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Parágrafo único
O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.