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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.345 de 14 de novembro de 2013

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Art. 8º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à SCCG-SEF e à Controladoria-Geral do Estado - CGE, por meio de Relatório de Conformidade Contábil - RCC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.

Parágrafo único

A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFI-MG.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.345 /2013