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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.345 de 14 de novembro de 2013

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Art. 6º

As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 30 de junho de 2014 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.

§ 1º

O não cumprimento do disposto no caput, pela Unidade Executora, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF, em 1º de julho de 2014, através do SIAFI-MG.

§ 2º

Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2014 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.

§ 3º

Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.345 /2013