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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.345 de 14 de novembro de 2013

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Art. 3º

Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos instituir, por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante (Passivo Exigível a Longo Prazo), bem como das contas integrantes do Compensado e contas de Controle.

§ 1º

As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2013 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2013.

§ 2º

Os órgãos e entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2013, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.

§ 3º

Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XX do Anexo, e ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

§ 4º

As diferenças apuradas de acordo com os procedimentos previstos no § 3º deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

Art. 3º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.345 /2013