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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.345 de 14 de novembro de 2013

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Art. 2º

A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.345 /2013