Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.345 de 14 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 15
Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, às empresas controladas e às empresas estatais dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.