Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.345 de 14 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo inclusive fixar outros prazos tecnicamente necessários.