Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.341 de 25 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 204 a 206, com a redação que se segue: " 204 204.1 204.2 Saída, em operação interna: a) de peças, partes, componentes e ferramentais destinados a empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica – CGH e em Pequena Central Hidrelétrica – PCH, para utilização na infraestrutura de conexão e de transmissão ao Sistema Interligado Nacional; b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH. A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. O benefício será concedido mediante regime especial. Indeterminada 205 205.1 205.2 Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica – CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica – PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. O benefício será concedido mediante regime especial. Indeterminada 206 206.1 206.2 206.3 206.4 206.5 206.6 Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar,eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulicade Central Geradora Hidrelétrica – CGH. A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário deprotocolo de intenções firmado com o Estado. O benefício será concedido mediante regime especial. A isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável. A partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano. Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH. O disposto neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012. Ver subitem 206.3 "