Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 463 de 27 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP serão realizadas em cooperação com o setor privado e o poder público, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente.