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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 463 de 27 de maio de 2025

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Art. 2º

– As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP serão realizadas em cooperação com o setor privado e o poder público, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 463 /2025