Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Cabo candidato à promoção por tempo de serviço, com no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, frequentará o Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS - ou equivalente, conforme dispuser o regulamento do curso.
Parágrafo único
Aos Cabos que forem alcançados pelo disposto nos §§ 3º ao 6º do art. 13, após cessarem os impedimentos, será assegurada a matrícula no curso e promoção retroativa, conforme o caso.