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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 9º

O Cabo candidato à promoção por tempo de serviço, com no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, frequentará o Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS - ou equivalente, conforme dispuser o regulamento do curso.

Parágrafo único

Aos Cabos que forem alcançados pelo disposto nos §§ 3º ao 6º do art. 13, após cessarem os impedimentos, será assegurada a matrícula no curso e promoção retroativa, conforme o caso.