Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar oito anos de efetivo serviço.
Parágrafo único
A promoção à graduação de Cabo, por tempo de serviço, independe de vaga e frequência de curso específico.