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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 8º

O Soldado de 1ª Classe candidato à promoção por tempo de serviço deverá satisfazer as condições para promoção na data em que completar oito anos de efetivo serviço.

Parágrafo único

A promoção à graduação de Cabo, por tempo de serviço, independe de vaga e frequência de curso específico.