Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os casos omissos serão resolvidos pela CPP e homologados pelo Comandante-Geral.
Os casos omissos serão resolvidos pela CPP e homologados pelo Comandante-Geral.