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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 67

As promoções de que tratam os arts. 8º e 9º será de nove anos, no período compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012, e 31 de dezembro de 2014.