Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 67
As promoções de que tratam os arts. 8º e 9º será de nove anos, no período compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012, e 31 de dezembro de 2014.