Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para efeito de cômputo da pontuação de que trata o art. 51, os cursos realizados fora da instituição militar estadual somente serão pontuados a partir da promoção do ano de 2014.
Parágrafo único
(Revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. Os cursos considerados de interesse da instituição militar, para fins de promoção de praças, serão estabelecidos em decreto."