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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 66

Para efeito de cômputo da pontuação de que trata o art. 51, os cursos realizados fora da instituição militar estadual somente serão pontuados a partir da promoção do ano de 2014.

Parágrafo único

(Revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. Os cursos considerados de interesse da instituição militar, para fins de promoção de praças, serão estabelecidos em decreto."