Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 63
À praça é assegurado o direito de requerer, representar ou recorrer na forma da legislação vigente.
§ 1º
O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.
§ 2º
O requerimento, a representação ou o recurso serão informados pelo Comandante da Unidade e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive a segunda via da ficha de promoção do candidato.