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Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 63

À praça é assegurado o direito de requerer, representar ou recorrer na forma da legislação vigente.

§ 1º

O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.

§ 2º

O requerimento, a representação ou o recurso serão informados pelo Comandante da Unidade e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive a segunda via da ficha de promoção do candidato.