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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 62

A falta de informação sobre a praça, seja qual for o motivo, não lhe acarretará prejuízo, devendo, nesse caso, a CPP determinar que se proceda ao encaminhamento das informações necessárias à organização do QA.