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Artigo 6º, Inciso VI, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 6º

As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitas as demais condições:

I

à graduação de Soldado de 1ª Classe, 100% (cem por cento) pelo critério exclusivo de necessidade do serviço, mediante aprovação no respectivo curso de formação;

II

à graduação de Cabo, pelo critério de tempo de serviço ou necessidade do serviço, este mediante aprovação no respectivo curso de formação;

III

à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação no CFS ou equivalente;

IV

à graduação de 2º-Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:

a

quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;

b

sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;

V

à graduação de 1º-Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:

a

décimo-terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

b

décimo-quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

c

décimo-quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

VI

à graduação de Subtenente, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:

a

décimo-nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

b

vigésimo-ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

c

vigésimo-primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

d

vigésimo-segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

e

vigésimo-terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

VII

as praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

a

no vigésimo-quarto ano após o ano-base, à graduação de Subtenente, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma;

b

no décimo-sexto ano após o ano-base, à graduação de 1º-Sargento, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma; e

c

no sétimo ano após o ano-base, à graduação de 2º-Sargento, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma.

§ 1º

As praças serão organizadas em turmas, por Quadros, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento, para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade.

§ 2º

Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

§ 3º

Na hipótese de haver necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstas neste artigo.

§ 4º

Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 11.