Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitas as demais condições:

I

à graduação de Soldado de 1ª Classe, 100% (cem por cento) pelo critério exclusivo de necessidade do serviço, mediante aprovação no respectivo curso de formação;

II

à graduação de Cabo, pelo critério de tempo de serviço ou necessidade do serviço, este mediante aprovação no respectivo curso de formação;

III

à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação no CFS ou equivalente;

IV

à graduação de 2º-Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:

a

quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;

b

sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;

V

à graduação de 1º-Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:

a

décimo-terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

b

décimo-quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

c

décimo-quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

VI

à graduação de Subtenente, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:

a

décimo-nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

b

vigésimo-ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

c

vigésimo-primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

d

vigésimo-segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

e

vigésimo-terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

VII

as praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

a

no vigésimo-quarto ano após o ano-base, à graduação de Subtenente, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma;

b

no décimo-sexto ano após o ano-base, à graduação de 1º-Sargento, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma; e

c

no sétimo ano após o ano-base, à graduação de 2º-Sargento, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma.

§ 1º

As praças serão organizadas em turmas, por Quadros, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento, para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade.

§ 2º

Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

§ 3º

Na hipótese de haver necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstas neste artigo.

§ 4º

Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 11.