Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios, satisfeitas as demais condições:
I
à graduação de Soldado de 1ª Classe, 100% (cem por cento) pelo critério exclusivo de necessidade do serviço, mediante aprovação no respectivo curso de formação;
II
à graduação de Cabo, pelo critério de tempo de serviço ou necessidade do serviço, este mediante aprovação no respectivo curso de formação;
III
à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de tempo de serviço ou por necessidade do serviço, mediante aprovação no CFS ou equivalente;
IV
à graduação de 2º-Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:
a
quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;
b
sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;
V
à graduação de 1º-Sargento, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:
a
décimo-terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
b
décimo-quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
c
décimo-quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
VI
à graduação de Subtenente, pelo critério de merecimento, nos seguintes períodos e frações, no:
a
décimo-nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
b
vigésimo-ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
c
vigésimo-primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
d
vigésimo-segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
e
vigésimo-terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
VII
as praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
a
no vigésimo-quarto ano após o ano-base, à graduação de Subtenente, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma;
b
no décimo-sexto ano após o ano-base, à graduação de 1º-Sargento, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma; e
c
no sétimo ano após o ano-base, à graduação de 2º-Sargento, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma.
§ 1º
As praças serão organizadas em turmas, por Quadros, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento, para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antiguidade.
§ 2º
Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.
§ 3º
Na hipótese de haver necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstas neste artigo.
§ 4º
Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 11.