Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 57
A comprovação de curso realizado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo ou documento equivalente, registrado no órgão próprio, quando for o caso.