Artigo 52, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 52
Para aferição da disciplina da praça, serão computados os pontos obtidos na apreciação das seguintes variáveis:
I
recompensas recebidas:
a
elogio, na graduação, até o limite de cinco: 0,02 (dois centésimos) de ponto, cada; (Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
b
nota meritória, na graduação, até o limite de dez: 0,01 (um centésimo) de ponto, cada; e, (Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
c
comendas concedidas pela instituição militar estadual (Alferes Tiradentes, na PMMG e D.Pedro II, no CBMMG; Mérito Profissional; Mérito Intelectual e Mérito Militar), na carreira, até o limite de 5 (cinco): 0,04 (quatro centésimos) de ponto, cada; (Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
II
conceito disciplinar: para cada ponto de conceito disciplinar serão somados 0,03 (três centésimos) de ponto, a partir do conceito "B" com vinte e quatro pontos negativos; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
III
punições sofridas na graduação, com decréscimo de pontos referentes a cada:
a
advertência: 0,01 (um centésimo) de ponto; (Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
b
repreensão: 0,02 (dois centésimos) de ponto; (Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) prestação de serviço: 0,08 (oito centésimos) de ponto; e (Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
d
suspensão: 0,15 (quinze centésimos) de ponto;
IV
condenação, na graduação, por crime doloso com sentença transitada em julgado, com decréscimo de pontos referentes a cada pena:
a
privativa de liberdade: 0,30 (trinta centésimos) de ponto;
b
restritiva de direitos: 0,20 (vinte centésimos) de ponto; e de multa: 0,10 (dez centésimos) de ponto.
§ 1º
(Revogado pelo inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) Dispositivo revogado: "§ 1º Para efeito de registro na ficha de promoção, a soma das notas obtidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I será ponderada à razão de 2% (dois por cento)."
§ 2º
Nos casos de reabilitação ou cancelamento de punição, após a data de 1º de dezembro, não haverá alteração na totalização dos pontos da ficha de promoção da praça.
§ 3º
Será atribuída a respectiva pontuação na ficha de promoção da praça, caso seja publicada, até 1° de dezembro, concessão retroativa de comenda até a data prevista no art. 41. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
§ 4º
Para efeito de equivalência entre as sanções previstas no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais - CEDM, de que trata a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, e no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM, a que se refere o Decreto nº 23.085, de 10 de outubro de 1983, verificar-se-á a seguinte correspondência:
I
prestação de serviço igual à detenção; e
II
suspensão igual à prisão. Seção V Do Tempo de Serviço