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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 51

Serão atribuídos os seguintes valores aos cursos de graduação e pós- graduação, reconhecidos pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, concluídos em qualquer época, incluídos aqueles realizados no âmbito dos sistemas de ensino da PMMG e do CBMMG: (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) I- graduação: 0,03 (três centésimos) de ponto; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) II-pós-graduação lato sensu : 0,01 (um centésimo) de ponto; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) III-pós-graduação stricto sensu (mestrado): 0,03 (três centésimos) de ponto; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

IV

pós-graduação stricto sensu (doutorado): 0,03 (três centésimos) de ponto (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

§ 1º

O candidato não poderá computar mais de um curso previsto em cada inciso do caput .

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se somente às promoções a 1º-Sargento e Subtenente.

§ 3º

A pontuação prevista neste artigo não se aplica aos cursos previstos no art. 50 e aos cursos que constituam requisito para ingresso nas instituições militares estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

§ 4º

A pontuação dos cursos concluídos até a data prevista no art. 41 será atribuída na ficha de promoção da praça até 1º de dezembro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) Seção IV Da Disciplina