Artigo 50, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 50
A nota da capacitação profissional será obtida apurando-se a média aritmética de todas as notas que o candidato lograr na conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos e exames:
I
CFS ou equivalente;
II
EAP, realizado na graduação de Terceiro-Sargento;
III
CASP ou equivalente no CBMMG; e
IV
EAP, realizado na graduação de 1º-Sargento.
Parágrafo único
Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida na forma prevista no caput será ponderada à razão de 30% (trinta por cento).