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Artigo 50, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 50

A nota da capacitação profissional será obtida apurando-se a média aritmética de todas as notas que o candidato lograr na conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos e exames:

I

CFS ou equivalente;

II

EAP, realizado na graduação de Terceiro-Sargento;

III

CASP ou equivalente no CBMMG; e

IV

EAP, realizado na graduação de 1º-Sargento.

Parágrafo único

Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida na forma prevista no caput será ponderada à razão de 30% (trinta por cento).