Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de promoção, a antiguidade será apurada:
I
pela data da promoção ou nomeação;
II
pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;
III
pela data de praça; e
IV
pela data de nascimento.
§ 1º
As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antiguidade regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso.
§ 2º
O militar que for agregado, nos termos do art. 10, retornará, ao seu término, ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número em que estava no início de sua agregação.
§ 3º
Excetua-se do previsto no § 2º o militar que se enquadrar no disposto no inciso III do art. 10.