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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 5º

Para efeito de promoção, a antiguidade será apurada:

I

pela data da promoção ou nomeação;

II

pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;

III

pela data de praça; e

IV

pela data de nascimento.

§ 1º

As praças promovidas na mesma data após a conclusão de cursos profissionais de formação terão sua antiguidade regulada de acordo com a ordem de classificação, observando-se a nota obtida no curso.

§ 2º

O militar que for agregado, nos termos do art. 10, retornará, ao seu término, ao almanaque no respectivo Quadro e no mesmo número em que estava no início de sua agregação.

§ 3º

Excetua-se do previsto no § 2º o militar que se enquadrar no disposto no inciso III do art. 10.