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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 48

O conceito da CPP será baseado em uma análise comparativa entre os candidatos à promoção, no âmbito de toda a Corporação, observando-se os valores institucionais, as habilidades e atitudes nos termos do art. 54. (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

Parágrafo único

O conceito atribuído pela CPP em julgamento poderá ser alterado, desde que ocorram fatos novos que justifiquem tal alteração. Seção II Da nota da Comissão Instrutiva